quarta-feira, 15 de janeiro de 2014

Campeonato Brasileiro de 2013 não terminou ainda.

Atenção torcedores da Portuguesa e do Flamengo: CBF colocará em prática estratégia do caso Payssandu de 2003.

Noticia o UOL/Folha de São Paulo que Justiça do Rio determinou a CBF que mantenha o julgamento do STJD com relação à Portuguesa e Flamengo. A ação proposta por Alexandre Correa Geoffroy, possivelmente torcedor do Fluminense, teve sua tutela antecipada concedida.

Daí temos que a Justiça de São Paulo determina à CBF a devolver os pontos para a Portuguesa e o Flamengo, enquanto que a Justiça do Rio determina que se mantenham os pontos.

Atenção aqui torcedores da Portuguesa e do Flamengo e imprensa em geral: fiquemos atentos para saber se a CBF vai correndo se apresentar neste processo do Rio para dar-se por citada. Se o fizer, é porque tudo isto faz parte de uma estratégia ardil para que tente fixar a competência no Rio no Juizado do Torcedor e dos Grandes Eventos para evitar a desmoralização do STJD e para proteger o Fluminense, mostrando sua não-isenção com relação a todo este imbróglio.

É que, se tratando de decisões de Comarcas diferentes, a prevenção para um eventual conflito de competência seria onde a citação tivesse ocorrido primeiro, conforme a regra do art. 219 do CPC e não a do art. 106 do mesmo diploma legal, que fala do juízo que despachar primeiro.

A CBF estaria assim buscando o mesmo caminho que perseguiu no caso Payssandu em 2003.

Só que não deva adiantar de nada: porque o precedente do STJ do CC 40.721-RJ que ajudou a CBF naquela disputa NÃO SE APLICA AQUI.

Naquele julgamento, o STJ só estabeleceu o conflito com base no fato de que não havia relação de consumo porque a ação cautelar proposta pela MP do Pará colocou como réu erradamente o STJD e, de fato, não há relação de consumo com o STJD.

No caso atual, os torcedores de Portuguesa e Flamengo, acertadamente nomearam como ré a CBF e daí a relação de consumo é patente, eis que a entidade organizadora da competição é definida como fornecedora de serviço conforme art. 3o do Estatuto do Torcedor.

E da relação de consumo decorre a prerrogativa de foro do consumidor-torcedor, conforme artigo 6o, VIII e 101, I do Código de Defesa do Consumidor.

Sem falar que, em São Paulo, a decisão foi de vara cível e, no Rio de Janeiro, de juizado especial, o que também deve impedir a conexão por se tratar de procedimentos diferentes, por exemplo, no juizado especial as partes não tem acesso ao STJ por via de recurso especial.

Conclusão é mais uma vez que está se tornando cada vez mais impossível imaginar-se um campeonato brasileiro que não seja disputado por 22 ou 24 clubes.


Que absurdo!

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